Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 314

CPC 1973 · Art. 314

22 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art314

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