Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 313

CPC 1973 · Art. 313

65 acórdãos e 435 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

65 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo19 TST · 10 TRF3 · 5 STJ · 5 TJSC · 5 TRF5 · 4 TJPA · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJPI · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TJBA
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435 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo289 STJ · 95 TST · 24 TJBA · 19 TJSC · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art313

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