Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 312

CPC 1973 · Art. 312

54 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJPE, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art312

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