Art. 312
54 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJPE, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
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