Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 310

CPC 1973 · Art. 310

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJCE, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art310

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