Art. 310
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJCE, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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