Art. 300
10 decisões do TJMG e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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