Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção II - Da Contestação

Art. 301

CPC 1973 · Art. 301

Redação atual dada pela Lei 9.307/1996. 3.600 acórdãos e 3.433 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/01996alterado · Lei 9.307/1996

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - inexistência ou nulidade da citação;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - incompetência absoluta;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - inépcia da petição inicial;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - litispendência;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - coisa julgada;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - compromisso arbitral;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - convenção de arbitragem;

(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

X - carência de ação;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

3.600 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo2.372 TST · 301 TRF3 · 238 TRF1 · 99 TJSC · 88 TJMG · 85 TRF5 · 46 TJPE · 44 TRF4 · 40 TJRN · 33 TJDFT · 33 TJRR · 26 TJMT · 26 TJPB · 23 TJPA · 19 TJRS · 18 STJ · 18 TJMA · 15 TJPI · 13 TJCE · 13 TJPR · 8 TJBA · 8 TJSP · 7 TJMS · 5 TJRJ · 5 TJGO · 5 TRF2 · 3 TJES · 2 TJAL · 2 TJTO · 2 CARF · 1 TJAM · 1 TCEPR · 1 TJSE
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3.433 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.958 TST · 1.087 STJ · 104 TJBA · 54 TRF1 · 45 TJDFT · 34 TRF4 · 33 TJCE · 25 TJMA · 19 TJPB · 17 TJPR · 16 TJMG · 15 TJSC · 8 TJSP · 7 TRF5 · 4 STF · 4 TJPE · 3 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301

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