Art. 301
Redação atual dada pela Lei 9.307/1996. 3.600 acórdãos e 3.433 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - coisa julgada;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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