Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 299

CPC 1973 · Art. 299

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art299

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