Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIALSeção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 296

CPC 1973 · Art. 296

Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 90 acórdãos e 94 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/1994

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

94 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo40 TST · 13 STJ · 11 TJCE · 10 TJMG · 10 TRF1 · 3 TJBA · 2 TJSC · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TRF4
Ver todas as 94 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art296

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita