Art. 296
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 90 acórdãos e 94 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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