Art. 295
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 3.197 acórdãos e 4.203 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o );
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
I - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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