Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 294

CPC 1973 · Art. 294

Redação atual dada pela Lei 8.718/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.718/1993

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

(Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art294

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