Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 292

CPC 1973 · Art. 292

267 acórdãos e 277 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

267 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo70 TST · 44 TRF3 · 28 TRF1 · 25 TJMG · 19 TJSC · 14 TRF5 · 6 TJCE · 6 TJRN · 5 STJ · 5 TJPR · 5 TJPA · 5 TJMA · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJPE · 4 TJPB · 4 TRF2 · 3 TJSP · 3 TJMT · 2 TJMS · 2 TJAM · 2 TJGO · 1 TJTO · 1 TJPI · 1 TRF4
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277 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo98 STJ · 58 TST · 25 TRF2 · 19 TJBA · 19 TRF1 · 18 TJMG · 9 TJPR · 8 TJCE · 5 TJMA · 4 TJSC · 4 TRF5 · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art292

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