Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 291

CPC 1973 · Art. 291

4 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2023.

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art291

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