Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 290

CPC 1973 · Art. 290

1.342 acórdãos e 2.214 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

1.342 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo911 TST · 87 TJRN · 44 TJDFT · 40 TJSC · 38 TJRJ · 29 TJMG · 20 TJSP · 20 TRF5 · 18 STJ · 15 TJGO · 14 TJPR · 14 TRF3 · 12 TJBA · 11 TJCE · 11 TJPI · 9 TJAL · 9 TJPB · 8 TJRS · 8 TJMA · 7 TJMT · 5 TJPE · 3 TJPA · 3 TRF1 · 3 TRF2 · 2 TJAM · 1 TJMS
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2.214 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.761 TST · 194 STJ · 118 TJCE · 35 TJDFT · 30 TJBA · 14 TJSC · 14 TJMA · 11 TJPR · 9 TJGO · 5 TJRJ · 5 TJPE · 5 TRF1 · 4 TJMG · 3 TRF2 · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJRS · 1 TRF5 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290

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