Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 289

CPC 1973 · Art. 289

153 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art289

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