Art. 287
Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o , e 461-A).
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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