Art. 286
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 778 acórdãos e 840 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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