Art. 285-B
Incluído pela Lei 12.810/2013.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
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