Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 285-A

CPC 1973 · Art. 285-A

Incluído pela Lei 11.277/2006.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.277/2006

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285-A

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