Art. 285-A
Incluído pela Lei 11.277/2006.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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