Art. 285
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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