Art. 280
Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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