Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 28

CPC 1973 · Art. 28

46 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o ), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

46 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo12 TST · 10 TRF1 · 6 TRF5 · 4 TJSC · 2 TJMG · 2 TJGO · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 CNJ · 1 RFB
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25 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo10 TST · 7 STJ · 5 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJGO · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art28

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