Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 29

CPC 1973 · Art. 29

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art29

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