Art. 278
Redação atual dada pela Lei 9.245/1995.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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