Art. 277
Redação atual dada pela Lei 9.245/1995.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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