Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 277

CPC 1973 · Art. 277

Redação atual dada pela Lei 9.245/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.245/1995

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art277

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