Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 276

CPC 1973 · Art. 276

Redação atual dada pela Lei 9.245/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.245/1995

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita