Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTOCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 275

CPC 1973 · Art. 275

Redação atual dada pela Lei 12.122/2009. 229 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/01995alterado · Lei 9.245/19952002alterado · Lei 10.444/20022009alterado · Lei 12.122/2009

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei.

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação;

(Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei.

(Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

229 acórdãos de TJMA, TJPE e outros tribunais citam este artigo23 TJMA · 22 TJPE · 20 TJMG · 20 TJMT · 16 TJBA · 14 TST · 13 TJDFT · 13 TJRS · 10 TJRN · 9 TJCE · 9 TJSE · 8 TJES · 6 TJSC · 6 TJPB · 5 STJ · 5 TJRJ · 5 TRF1 · 4 TJPA · 3 TJMS · 3 TJPI · 3 TJGO · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TRF3 · 2 TRF2 · 1 TJRO · 1 TJRR
Ver todos os 229 acórdãos
142 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 19 TST · 18 TJRS · 16 TJBA · 13 TJSC · 10 TJMA · 6 TJDFT · 6 TJPR · 5 TJMG · 5 TJRJ · 4 TRF1 · 3 TJGO · 2 TJSP · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art275

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