Art. 269
Redação atual dada pela Lei 11.232/2005. 7.653 acórdãos e 9.088 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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