Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSOCAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 265

CPC 1973 · Art. 265

2.544 acórdãos e 4.166 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

(Vide Lei nº 11.481, de 2007)

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;

findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

2.544 acórdãos de TRF5, TST e outros tribunais citam este artigo817 TRF5 · 378 TST · 147 TRF4 · 119 TRF3 · 110 TJMG · 77 TRF1 · 75 TJRJ · 75 TJPI · 75 TJGO · 69 TCEPR · 64 TJMS · 62 TJSC · 47 STJ · 44 TJBA · 44 TJPR · 39 TJSP · 38 TJPE · 35 TRF2 · 33 TJMT · 30 TJDFT · 22 TJCE · 22 TJPB · 21 TJRN · 18 CARF · 17 TJPA · 16 TJRS · 15 TJMA · 12 TJAL · 9 TJAM · 5 TJRR · 3 TJRO · 3 TJES · 1 TJTO · 1 CNJ · 1 RFB
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4.166 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.740 TST · 1.001 STJ · 415 TRF4 · 159 TJBA · 149 TJDFT · 103 TRF2 · 100 TJSC · 87 TRF1 · 86 TJPR · 62 TJMG · 55 TRF5 · 45 TJCE · 45 TJSP · 37 TJMA · 20 TJRJ · 19 TJPB · 18 TJPE · 16 TJGO · 4 TJRS · 3 TCESP · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265

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