Art. 264
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 3 decisões do STJ e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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