Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSOCAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 263

CPC 1973 · Art. 263

71 acórdãos e 198 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

71 acórdãos de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo15 TJSC · 11 TST · 6 TJBA · 4 TRF3 · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJPA · 3 TJAL · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJRS · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF5
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198 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo126 STJ · 19 TST · 16 TRF1 · 13 TJBA · 10 TJCE · 4 TJSC · 3 TJPR · 2 TJMG · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art263

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