Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSOCAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 262

CPC 1973 · Art. 262

238 acórdãos e 780 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

238 acórdãos de TJBA, TJPE e outros tribunais citam este artigo70 TJBA · 28 TJPE · 23 TST · 18 TJRJ · 18 TRF1 · 17 TRF3 · 15 TJSC · 11 TJMT · 5 STJ · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJPA · 3 TRF5 · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJPI · 2 TRF4 · 1 TJPB
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780 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo516 TJBA · 149 STJ · 44 TST · 21 TJPE · 11 TJMA · 9 TJPR · 9 TRF1 · 6 TRF4 · 4 TJCE · 3 TJMG · 2 TJRJ · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art262

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