Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO VI - DE OUTROS ATOS PROCESSUAISSeção II - Do Valor da Causa

Art. 261

CPC 1973 · Art. 261

330 acórdãos e 340 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

330 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo152 TST · 23 TJMG · 17 TJSC · 14 TJPI · 13 TJRJ · 11 TJGO · 10 TJCE · 10 TJRN · 7 TJPR · 7 TRF5 · 6 STJ · 6 TJPE · 6 TRF1 · 5 TJDFT · 5 TJMT · 5 TJMA · 4 TJBA · 4 TJPA · 4 TJAM · 4 TRF3 · 4 TJPB · 3 TJSP · 3 TRF2 · 2 TJAL · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJRR
Ver todos os 330 acórdãos
340 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo157 TST · 94 STJ · 23 TJBA · 17 TJMG · 14 TJSC · 10 TJCE · 7 TJPR · 6 TJMA · 3 TRF1 · 3 TJGO · 3 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJPI · 1 TRF4
Ver todas as 340 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art261

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita