Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO VI - DE OUTROS ATOS PROCESSUAISSeção II - Do Valor da Causa

Art. 260

CPC 1973 · Art. 260

332 acórdãos e 1.006 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

332 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo107 TRF3 · 65 TRF5 · 50 TJSC · 37 TRF1 · 22 TST · 7 TJDFT · 6 TJBA · 5 TJMG · 4 STJ · 4 TJRJ · 4 TJPE · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPA · 3 TJRN · 2 TJMT · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJGO · 1 TRF4 · 1 TRF2
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1.006 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo806 TST · 114 STJ · 25 TRF1 · 14 TJBA · 11 TJMG · 11 TRF2 · 10 TJCE · 4 TRF5 · 4 TRF4 · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art260

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