Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 250

CPC 1973 · Art. 250

336 acórdãos e 473 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

336 acórdãos de TJPI, TST e outros tribunais citam este artigo132 TJPI · 49 TST · 28 TRF3 · 18 TJSC · 15 TJRR · 14 TRF1 · 13 TJMG · 10 TJGO · 6 TJDFT · 6 TJCE · 6 TJPE · 6 TJPB · 5 TJRN · 4 TJPR · 4 TJMT · 3 STJ · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJAM · 2 TRF2 · 2 TRF5 · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 CARF
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473 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo170 TST · 140 STJ · 83 TJSC · 23 TJPR · 11 TJBA · 8 TJPI · 7 TJCE · 7 TRF1 · 5 TJDFT · 4 TJMA · 4 TJPB · 3 TJMG · 3 TRF4 · 2 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art250

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