Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 249

CPC 1973 · Art. 249

10.108 acórdãos e 3.831 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

10.108 acórdãos de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo9.509 TST · 133 TJPI · 66 TJSC · 66 TRF3 · 51 TJMG · 39 TJPE · 29 TRF1 · 20 TJGO · 19 TJAL · 18 TJRS · 15 TJRN · 14 TRF5 · 13 STJ · 13 TJSP · 13 TJPB · 11 TJDFT · 11 TJCE · 10 TJPA · 9 TJRR · 9 CARF · 8 TJBA · 7 TJPR · 4 TJMT · 4 TJMA · 4 TRF2 · 3 TJES · 3 TCEPR · 2 TJRJ · 2 TCU · 1 TJMS · 1 TJAM · 1 TRF4
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3.831 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.226 TST · 273 STJ · 88 TJSC · 67 TJBA · 67 TJCE · 32 TJPR · 21 TRF1 · 10 TJPB · 9 TJMG · 8 TJPI · 6 TJDFT · 6 TRF2 · 4 TRF4 · 3 TRF5 · 3 TJMA · 2 STF · 2 TJPE · 1 TJSP · 1 TJGO · 1 TCESP · 1 TNU
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249

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