Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 248

CPC 1973 · Art. 248

118 acórdãos e 170 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

118 acórdãos de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo36 TST · 12 TJBA · 8 TJGO · 8 TJPB · 5 TJSC · 5 TJMG · 4 STJ · 4 TJPI · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TJMT · 2 TRF3 · 2 CARF · 2 TRF2 · 2 TRF5 · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TCEPR · 1 TJMA
Ver todos os 118 acórdãos
170 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 51 TST · 7 TJPR · 6 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art248

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