Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 246

CPC 1973 · Art. 246

142 acórdãos e 138 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

142 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo33 TST · 16 TJMG · 13 TRF1 · 11 TJDFT · 10 TRF3 · 10 TJPB · 7 TRF2 · 5 TJPE · 5 TJPI · 4 TJBA · 4 TJRR · 4 TJMA · 3 TJRJ · 3 TJPA · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJTO · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJAM · 1 TJGO · 1 CARF · 1 TCEPR · 1 TRF4
Ver todos os 142 acórdãos
138 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo52 STJ · 33 TJBA · 19 TST · 7 TJMG · 6 TJMA · 4 TJPB · 3 TJCE · 3 TJPR · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TRF4
Ver todas as 138 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art246

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