Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 244

CPC 1973 · Art. 244

1.790 acórdãos e 1.052 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

1.790 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo1.639 TST · 20 TRF3 · 15 TJRS · 14 TJMG · 13 STJ · 11 CARF · 8 TJBA · 8 TRF5 · 7 TJDFT · 7 TJPE · 6 TJPA · 6 TRF1 · 5 TJRN · 5 TJPB · 4 TJMS · 3 TJCE · 3 TJAL · 3 TJMT · 3 CNJ · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJGO · 1 TJPR · 1 TJRR · 1 TCEPR · 1 TJPI
Ver todos os 1.790 acórdãos
1.052 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo799 TST · 137 STJ · 37 TJBA · 24 TJMG · 17 TRF1 · 12 TJCE · 6 TJDFT · 4 TJPR · 4 TJPE · 4 TJPB · 2 TCESP · 2 TRF2 · 1 TRF5 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244

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