Art. 242
Revogado pela Lei 8.952/1994. 337 acórdãos e 279 decisões monocráticas de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.
(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .
(§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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