Art. 241
Redação atual dada pela Lei 8.710/1993. 380 acórdãos e 388 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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