Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção IV - Das Intimações

Art. 240

CPC 1973 · Art. 240

Incluído pela Lei 8.079/1990. 245 acórdãos e 364 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.079/1990

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

(Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

245 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo67 TST · 34 TRF3 · 24 TJDFT · 16 TJPR · 15 TJSP · 14 TRF1 · 8 TJCE · 8 TJSC · 7 TRF4 · 6 TJRN · 6 TJGO · 5 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJRS · 5 TJPI · 4 TJPE · 4 TRF5 · 3 STJ · 3 TJBA · 2 TJPA · 2 TJMT · 1 TJAM · 1 TCEPR
Ver todos os 245 acórdãos
364 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo107 STJ · 74 TJSC · 71 TST · 39 TJDFT · 27 TJSP · 10 TRF1 · 9 TJMG · 6 TJBA · 6 TJPR · 4 TRF4 · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TRF5 · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art240

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