Art. 239
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 76 acórdãos e 120 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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