Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 238

CPC 1973 · Art. 238

Redação atual dada pela Lei 8.710/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.710/1993

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art238

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