Art. 238
Redação atual dada pela Lei 8.710/1993.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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