Art. 237
Incluído pela Lei 11.419/2006. 144 acórdãos e 139 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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