Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção IV - Das Intimações

Art. 237

CPC 1973 · Art. 237

Incluído pela Lei 11.419/2006. 144 acórdãos e 139 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

144 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo47 TST · 23 TRF3 · 21 TRF1 · 11 TJSC · 7 TJMG · 6 TJRN · 5 TJBA · 4 STJ · 4 TJMT · 4 TRF5 · 3 TJPE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJGO
Ver todos os 144 acórdãos
139 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo81 TST · 26 STJ · 12 TJBA · 6 TJMG · 5 TRF1 · 3 TJMA · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJAM
Ver todas as 139 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art237

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