Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção IV - Das Intimações

Art. 236

CPC 1973 · Art. 236

862 acórdãos e 1.491 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

862 acórdãos de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo451 TST · 51 TJDFT · 51 TJMG · 28 TJPE · 27 TJPA · 23 TJRN · 22 TRF3 · 20 TJSC · 15 TJMT · 15 TJMA · 14 STJ · 14 TRF1 · 14 TRF5 · 13 TCEPR · 13 TJPB · 12 TJPI · 12 TJGO · 11 TJRJ · 11 TJPR · 10 TJCE · 7 TJBA · 5 TJSP · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TJAM · 3 TJTO · 3 TJRR · 2 TJAL · 1 TJRO · 1 TJES · 1 CARF · 1 TCU · 1 TJSE · 1 TRF2
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1.491 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo978 TST · 193 STJ · 148 TJBA · 34 TRF1 · 30 TJMG · 20 TJPR · 15 TJDFT · 15 TJCE · 11 TJPB · 10 TJMA · 8 TJPE · 8 TRF4 · 6 TJRJ · 6 TRF2 · 4 TJSC · 3 TJSP · 1 TRF5 · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art236

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