Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 233

CPC 1973 · Art. 233

19 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

24 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TST · 5 STJ · 2 TRF2 · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF1 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art233

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