Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 230

CPC 1973 · Art. 230

Redação atual dada pela Lei 8.710/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.710/1993

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art230

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