Art. 230
Redação atual dada pela Lei 8.710/1993.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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