Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 229

CPC 1973 · Art. 229

85 acórdãos e 152 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

85 acórdãos de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TJGO · 6 STJ · 6 TJSP · 6 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJMG · 5 TJPR · 5 TJMT · 4 TJAL · 4 TRF5 · 3 TJRJ · 3 TRF2 · 2 TJRS · 2 TJRN · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 TJBA · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TJAM
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152 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo103 STJ · 13 TJBA · 9 TJPR · 6 TJMG · 5 TST · 4 TJSC · 3 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJSP · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art229

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