Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 228

CPC 1973 · Art. 228

33 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

33 acórdãos de TRF3, TJMA e outros tribunais citam este artigo6 TRF3 · 3 TJMA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJRJ · 2 TST · 2 TJPR · 2 TJSP · 2 TRF5 · 2 TJMT · 1 STJ · 1 TRF1 · 1 TJRR · 1 TJGO · 1 TJMG · 1 TJAL
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art228

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