Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 227

CPC 1973 · Art. 227

1 decisão do TJDFT cita este artigo.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

1 decisão do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art227

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